"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição"

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Prefeitura de Lajedo do Tabocal-BA sanciona nova Lei.



A Lei que Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de religação para o fornecimento de água no âmbito do Município de Lagedo do Tabocal, estado da Bahia , já está sancionada e obviamente poderá evitar o abuso à moradores e visitantes do município.
LEMBRANDO QUE A SEGUINTE LEI, TERIA SIDO UMA CITAÇÃO DO VEREADOR E PRESIDENTE DA CÂMARA, FELIPE MENDES, COMO PODE SER VISTO EM http://blogdovereadorfelipemendes.blogspot.com/2011/05/proibicao-da-taxa-de-religacao-da-agua.html

Segue abaixo a Lei 289.


LEI Nº 289 
DE 14 DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de
religação para o fornecimento de água no âmbito
do Município de Lagedo do Tabocal, estado da
Bahia, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE LAGEDO DO TABOCAL, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.  Fica proibida a cobrança de taxa de religação, ou de qualquer outro valor, a título de restabelecimento do fornecimento de água, por parte da empresa concessionária do serviço de abastecimento de água, no âmbito do município de Lagedo do Tabocal, estado da Bahia.
Parágrafo Único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica no caso de interrupção de fornecimento requerida pelo consumidor.
Art. 2º.  Fica fixado em 48 (quarenta e oito) horas, a contar do efetivo pagamento do débito, o prazo máximo para que a empresa de que trata o art. 1º restabeleça o fornecimento de água, na hipótese de sua suspensão com base na existência de contas de consumo não quitadas.
§ 1º.  O prazo previsto no  caput será contado a partir do primeiro pagamento, no caso de débitos parcelados ou renegociados.
§ 2º. O prazo para restabelecimento do fornecimento será estendido ao primeiro dia útil seguinte ao seu término, na hipótese deste ocorrer em dia não-útil.
Art. 3º. Fica vedada a interrupção  do fornecimento de água, por falta de pagamento, nos dias de sexta-feira, nas vésperas de feriados e nos finais de semana.
Art. 4º. O não cumprimento do disposto no art. 1º desta lei obrigará a empresa infratora, sem prejuízo da penalidade prevista no parágrafo único deste artigo e de outras constantes no Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis, à devolução, ao consumidor, do valor indevidamente cobrado, corrigido de acordo com os índices oficiais, acrescido de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor atualizado.
Parágrafo Único. As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com o pagamento de multa, por infração, no valor correspondente a 1.000 (um mil)  UFM’s (Unidade Fiscal Municipal), a qual será recolhida aos cofres do Tesouro Municipal.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
fonte:


GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE LAGEDO DO TABOCAL/BA,
Em 14 de setembro de 2011.

MARIANGELA SANTOS DA SILVA BORGES
PREFEITA MUNICIPAL


Nenhum comentário:

Postar um comentário